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Sustentabilidade da BBOM( Conforme a resolução 245/2007 o equipamento é obrigatório para veículos, podendo implicar multas, e outras sanções Administrativas)
RESOLUÇAO Nº. 245 DE 27 DE JULHO DE 2007
Dispõe sobre a instalação de equipamento obrigatório,
denominado antifurto, nos veículos novos saídos de
fábrica, nacionais e estrangeiros.
Considerando a necessidade de dotar os órgãos executivos de trânsito de
instrumentos modernos e interoperáveis para planejamento, fiscalização e gestão do trânsito
e da frota de veículos;
Considerando o que consta do Processo nº 80001.003014/2007-99,
RESOLVE:
Art. 1º - Todos os veículos novos, saídos de fábrica, produzidos no País ou
importados a partir de 24 (vinte e quatro) meses da data da publicação desta Resolução
somente poderão ser comercializados quando equipados com dispositivo antifurto.
§1º - O equipamento antifurto deverá ser dotado de sistema que possibilite o
bloqueio e rastreamento do veículo.
§2º - Serão vedados o registro e o licenciamento dos veículos dispostos no caput
deste artigo, que não observarem o disposto nesta Resolução.
§3º Os veículos de uso bélico não estarão sujeitos a obrigatoriedade disposta no
caput deste artigo.
Art. 2º - O órgão máximo executivo de trânsito da União definirá, no prazo de
noventa dias, as especificações do dispositivo antifurto e do sistema de rastreamento de que
trata o artigo 1º desta Resolução.
Art. 3º - O equipamento antifurto e o sistema de rastreamento deverão ser,
previamente, homologados pela ANATEL, órgão responsável pela regulamentação do
espectro de transmissão de dados, e pelo DENATRAN.
Art. 4º - Caberá ao proprietário do veículo decidir sobre a habilitação do
equipamento junto aos prestadores de serviço de rastreamento e localização, definindo o
tipo e a abrangência do mesmo.
Art. 5º - As informações sigilosas obtidas através do rastreamento do veículo
deverão ser preservadas nos termos da Constituição Federal e das leis que regulamentam a
matéria e serão disponibilizadas para o órgão gestor do Sistema Nacional de Prevenção,
Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, criado pela Lei
Complementar n º 121 de 09 de fevereiro de 2006.
**Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator à
aplicação das sanções previstas nos Arts. 230, inciso IX e 237 do Código de Trânsito
Brasileiro.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Extraído do Decreto direto do site do DENATRAN(Departamento Nacional de Trânsito)
http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_245.pdf
em relação ás infrações do artigo 6
** ( Art. 230. Conduzir o veículo:
IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
Infração - grave; (5 pontos)
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
Art. 237. Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação:
Infração - grave; (5 pontos)
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Extraído do Código de trânsito Brasileiro)
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